INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA

INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA: A NOVA ERA DA ADVOCACIA

Existem muitas situações em que se faz necessária a produção e a colheita de provas por parte do advogado, a fim de permitir a defesa em investigações policiais, processos administrativos, ações penais, ou, ainda, para instruir habeas corpus ou revisões criminais.

A colheita da prova por parte do advogado é essencial para garantir a defesa ou a representação do cliente, possibilitando, assim, um resultado satisfatório, com reflexos também em outras áreas do Direito, tais como a trabalhista e a cível.

Foi justamente para atender a esta necessidade legítima dos advogados, e obviamente dos clientes – pessoas físicas ou jurídicas – , que o Conselho Federal da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil emitiu o Provimento nº 188/2018, o qual regulamenta o exercício da prerrogativa profissional do advogado de realizar diligências investigatórias para instrução em procedimentos administrativos e judiciais.

A investigação defensiva se estabelece no complexo de atividades de natureza investigatória desenvolvido pelo advogado, com ou sem assistência de consultor técnico ou de outros profissionais legalmente habilitados, em qualquer fase da persecução penal, procedimento ou grau de jurisdição, visando à obtenção de elementos de prova destinados à constituição de acervo probatório lícito, para a tutela de direitos de seu constituinte (art. 1º do Provimento CFOAB nº 188/2018).

Ela pode ser desenvolvida em qualquer etapa da investigação preliminar, no decorrer da instrução processual em juízo, na fase recursal em qualquer grau, durante a execução penal e, ainda, como medida preparatória para a propositura da revisão criminal ou em seu decorrer.

A investigação defensiva constitui, a bem da verdade, legítimo exercício das prerrogativas do advogado, sendo atividade privativa da advocacia e “não podendo receber qualquer tipo de censura ou impedimento pelas autoridades” (art. 7º).

Mas, enfim, o que pode o advogado fazer em uma investigação defensiva? Tudo o que a lei não proíbe, nos termos do disposto na Constituição Federal, art. 5º, inc. II.

Por exemplo, o advogado poderá promover diretamente todas as diligências investigatórias necessárias ao esclarecimento do fato, em especial a colheita de depoimentos, a pesquisa e a obtenção de dados e de informações disponíveis em órgãos públicos ou privados, a determinação de elaboração de laudos e de exames periciais e a realização de reconstituições, ressalvadas as hipóteses de reserva de jurisdição (art. 4º). Para tanto, o advogado poderá valer-se de colaboradores, como detetives particulares, peritos, técnicos e auxiliares de trabalhos de campo.

Essa novidade, disponível para os advogados brasileiros desde 2018, constitui importantíssima ferramenta para garantir e salvaguardar direitos, especialmente no âmbito corporativo.

Para tanto, nosso escritório desenvolveu um procedimento próprio de investigação defensiva, com forte apoio na tecnologia e em parceiros especializados, viabilizando, por exemplo, a realização de perícias das mais variadas e a colheita de depoimentos em vídeos gravados em nosso escritório.

Dessa forma, estamos na vanguarda de uma nova era da investigação defensiva, permitindo celeridade e eficiência na colheita de provas a ser utilizada em processos administrativos e judiciais dos mais variados.

especializados em direito criminal

Atendemos tanto pessoas físicas como pessoas jurídicas, e, neste caso, oferecemos um trabalho preventivo e de compliance para empresas.

Com nossa experiência consolidada no atendimento de causas criminais, procuramos atender o cliente seguindo os nossos valores, que são: o estudo, a dedicação, a atualização, a ética, e a apresentação de resultados ao cliente.

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